
A reforma passa a valer imediatamente, pois se trata de mudança da Constituição, promulgada pelo próprio Congresso. Aprovada a Reforma, quase todas as mudanças já começam a valer, como a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para homem e também o novo cálculo dos benefícios. Outras regras entram aos poucos, como as regras de transição para quem já está no sistema.

Antes da Reforma
Homens precisam comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e mulheres 15 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Depois da Reforma:
Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade no casos das mulheres e 65 anos de idade no caso dos homens.
Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.
Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 homem pode receber mais do que 100% da média.

Antes da Reforma:
Homens precisam comprovar 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição. Não é necessário ter um limite mínimo de idade, mas há incidência do fator previdenciário que, na prática, achata a aposentadoria de quem se aposenta mais jovem.
Para quem se aposenta pela regra 86/96, em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 anos no caso das mulheres e 96 anos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.
Depois da Reforma:
Acaba a aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição. Para se aposentar, será preciso comprovar no mínimo 15 anos de contribuição e 65 anos de idade no caso dos homens e 62 anos de idade no caso das mulheres.
Os homens que se inscreverem na Previdência após a publicação da reforma terão de comprovar no mínimo 20 anos.
Para receber 100% da média de salário de benefício, será preciso comprovar 40 anos de contribuição para o homem ou 35 anos para a mulher. Se continuar contribuindo além dos 35 anos e 40 anos homem pode receber mais do que 100% da média.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Antes da Reforma:
A pessoa que se aposenta por invalidez recebe 100% da média, sem incidência de fator previdenciário.
Depois da Reforma:
A pessoa que tem incapacidade total para o trabalho insuscetível de recuperação irá se aposentar pelo mesmo cálculo feito para as demais modalidades de aposentadoria, ou seja, o aposentado recebe 60% da média mais 2% ao ano até atingir 100% da média no caso das mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos de contribuição homens. se contribuir por mais tempo, aumenta 2% a cada ano, pois não há na pec um limite de 100% da média.
Apenas o aposentado por acidente de trabalho e doenças profissionais irá receber 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Antes da Reforma:
É possível se aposentar após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho e o aposentado deve comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para fins de carência. O aposentado recebe 100% da média, sem incidência do fator previdenciário. Não há idade mínima
Depois da Reforma:
Será preciso comprovar:
- 25 anos de efetiva exposição, mais 60 anos de idade;
- 20 anos de efetiva exposição, mais 58 anos de idade;
- 15 anos de efetiva exposição, mais 55 anos de idade.
Antes, a reforma como estava aprovada na câmara tornava esse tipo de aposentadoria praticamente impossível, mas com as modificações introduzidas pelos senadores, a regra de transição que era progressiva aumentando um ponto a cada ano passa a ser fixa. “O que torna mais viável obter essa aposentadoria”, informa a advogada.
Além de um tempo mínimo de contribuição que vai depender da atividade profissional, também será preciso cumprir uma idade mínima:
Atividade especial de 15 anos: 55 anos de idade
Atividade especial de 20 anos: 58 anos de idade
Atividade especial de 25 anos: 60 anos de idade.
Quem já está no sistema e quer se aposentar por uma regra mais benéfica também pode optar pela soma dos pontos:
66 pontos, para atividade especial de 15 anos
76 pontos para atividade especial de 20 anos
86 pontos para atividade especial de 25 anos
O calculo da média dessa aposentadoria será de 60% mais 2 por cento a cada ano até atingir 100% em 15 anos no caso da mulheres e dos mineiros de subsolo. Os homens atingem 100% da média ao completar 20 anos de contribuição.

Antes da Reforma:
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Depois da Reforma:
Nada muda.

Antes da Reforma:
Aposentadoria por tempo de contribuição
- Comprovado o tempo de contribuição necessário (35 anos para homem e 30 anos para mulher), há incidência de fator previdenciário na média salarial que, na prática, achata o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem.
- Para quem se aposenta pela regra 86/96, em que a soma da idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos no caso dos homens, não há incidência de fator previdenciário e o aposentado recebe 100% da média do salário de benefício.
Aposentadoria por idade
O valor do benefício é de 70% da média salarial, mais 1% dessa média a cada ano de contribuição. Como é necessária a comprovação de 15 anos de contribuição, no mínimo o aposentado recebe 85% da média.
Depois da Reforma:
- O valor da aposentadoria será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (não descartando as 20% mais baixas como feito atualmente).
- Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens) os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o porcentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
- As mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição. Já homens só terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
- Para os homens que já estão trabalhando, a Câmara reduziu o tempo mínimo de contribuição que tinha sido proposto de 20 anos para 15 anos, mas o aumento do porcentual mínimo, de 60% do benefício, só começa com 20 anos de contribuição.
- O valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo (hoje, em R$ 998). O texto também garante o reajuste dos benefícios pela inflação.
- É possível receber mais de 100% do salário de benefício se contribuir acima de 40 anos. Para cada ano trabalhado, aumenta 2% da média do valor do benefício.

Antes da Reforma:
O INSS calcula a média salarial com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando as 20% de contribuições mais baixas.
Depois da Reforma:
O cálculo da média salarial será feito com todos salários de contribuição desde julho de 1994, sem descartar as contribuições mais baixas. Na prática, isso vai achatar a média.

Antes da Reforma:
O trabalhador rural pode se aposentar aos 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, incluindo garimpeiros e pescadores artesanais.
Depois da Reforma:
Nada muda.

Antes da Reforma:
- A pensão por morte tem o valor de 100% do benefício recebido pelo aposentado que morreu ou, caso o segurado falecido ainda não fosse um aposentado, o pensionista recebe 100% da média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando as 20% de contribuições mais baixas.
- Além disso, viúvos poderiam acumular pensão e aposentadoria do INSS, podendo receber mais do que o teto.
- Valor da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo
Depois da Reforma:
- A pensão passa a ser de 50% do valor do benefício mais 10% para cada dependente extra, totalizando no máximo 100% do valor de benefício.
- Quem acumula pensão e aposentadoria recebe 100% do benefício de maior valor e terá um redutor no segundo benefício segundo a faixa salarial.
- A pensão por morte no regime geral não poderá ser inferior ao salário mínimo.
- Já a pensão por morte no regime próprio poderá ser inferior ao salário mínimo se o dependente já tiver renda.

São seis as regras de transição para o regime geral e servidores. O trabalhador decide qual é a mais vantajosa para si:
1) Aposentadoria por pontos (INSS)
Uma das alternativas é a fórmula de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador. Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens) em 2033. É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima (INSS)
A segunda opção exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para eles e de 56 para elas. A cada ano a partir de 2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.
3) Pedágio de 50% (INSS)
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.
4) Pedágio com idade mínima (INSS)
O segurado terá que trabalhar o dobro do que falta para se aposentar pela regra atual. Mulheres precisam comprovar idade mínima de 57 anos e os homens, 60 anos.
5) Pedágio de 100% (para INSS e servidores)
Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a PEC entrar em vigor.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima mas tiver 32 anos de contribuição quando a PEC entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.
6) Sistema de pontos (exclusiva para servidores)
Para os servidores públicos, está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.
O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos.

Antes da Reforma:
- Não há limite para acumulação de aposentadoria com pensão e alguns outros benefícios.
Depois da Reforma:
- A Reforma prevê que o beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais. Esse percentual será de 80% para benefícios até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos.
- Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.

Antes da Reforma:
Pago a quem recebe até dois salários mínimos.
Depois da Reforma:
Nada muda.
(Foi derrubada a proposta que restringia o benefício a quem recebia até R$ 1.364,43 por mês).
Não muda nada.
“Para quem já tem o direito adquirido à aposentadoria, mas não exerceu porque está esperando ter melhores condições de aposentadoria, seja para receber um benefício melhor com menor incidência do fator previdenciário ou para conseguir completar a regra 86/96 e não ter incidência alguma do fator, ainda que a reforma seja aprovada, não muda nada para quem já conquistou o direito”, explica a advogada Marta Gueller, especialista em Direito Previdenciário.