O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS. É devido ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Tem direito ao auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Embora não haja previsão na Lei 8.213/91 sobre a possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, tal restrição não encontra amparo na Constituição Federal, pelo caráter discriminatório e pela ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que, assim como aqueles segurados, os contribuintes individuais também realizam contribuição e exercem atividade, devendo a estes ser dada a mesma proteção em caso de acidente de qualquer natureza.
Dado o caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer remuneração ou rendimento do segurado até a véspera do início da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Exceção a essa regra ocorre quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, de acordo com o enunciado da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma informação importante: o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação. Tal afirmativa está prevista no artigo 31 da Lei 8.213/91. Assim, quando o segurado se aposentar, o INSS deverá considerar também o valor mensal do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
Os segurados que já estão aposentados e não tiveram o valor mensal do auxílio-acidente computado na sua aposentadoria poderão requerer uma revisão do benefício. Neste caso, o mais seguro é procurar um profissional especialista em direito previdenciário, da confiança do segurado, para analisar a viabilidade do direito.
Fonte: https://jeannevargas.jusbrasil.com.br/artigos/690628417/auxilio-acidente?ref=serp